Secult publica decreto que reformula as regras do mecenato estadual

15 de junho de 2020 - 22:14 # #

A Secult publicou em 03 de junho de 2020, o Decreto Nº33.611, que altera o Decreto Nº28.442, de 30 de outubro de 2006, que regulamenta a Lei nº13.811, de 16 de agosto de 2006, que institui, no âmbito da administração pública estadual, o Sistema Estadual da Cultura, indica suas fontes de financiamento, e regula o fundo estadual da cultura.  Confira aqui a publicação do Decreto.

As alterações feitas no Decreto atendem em parte as demandas do setor cultural de reformulação nas regras do mecenato estadual. Dentre as alterações destaca-se a ampliação do prazo de captação de recursos junto às empresas incentivadoras dos projetos aprovados no Edital Mecenas do Ceará.  Anteriormente os proponentes contavam com um prazo de 90 dias, prorrogáveis por mais 90 dias, para apresentar a carta de incentivo.  O novo decreto amplia o prazo para 240 dias ininterruptos.

 Outra mudança que atende em boa medida os realizadores culturais é o percentual de captação de recursos para execução do projetos aprovados. No decreto anterior o percentual mínimo era de 50% do valor do projeto. O novo decreto reduz o percentual de captação para 35% sobre o valor aprovado facilitando a realização dos projetos. Outras alterações do Decreto visam desburocratizar o processo de execução dos planos de trabalho, a exemplo da dispensa da obrigatoriedade da prestação de contas parcial do projeto em fase de execução.

Quanto ao XII Edital Mecenas, a Secult também publicou um 2º Aditivo prorrogando o prazo de execução dos projetos de abril de 2021 para 30 de novembro de 2021, no sentido de devolver o prazo ocasionado pelo atraso de divulgação do resultado final, bem como compensar os proponentes que enfrentam dificuldades na execução dos seus projetos que precisam ser adiados ou adaptados pelo contexto de isolamento social causado pela Pandemia da Covid 19.

Confira as mudanças após Decreto Nº33.611/2020 no Mecenato Estadual

Os efeitos do Decreto 33.611 de 03/06/2020 sobre o XII Edital Mecenas do Ceará e editais posteriores
Decreto nº 28.442 de 30/10/2006 Decreto nº 33.611 de 03/06/2020 Benefício
Prazo para captação: 90 dias prorrogáveis por mais 90 dias = 180 dias Prazo para captação: 240 dias não prorrogáveis Acréscimo de 60 dias no prazo para captar
Percentual mínimo de captação de 50% do valor aprovado Percentual mínimo de captação de 35% do valor aprovado Possibilita maior perspectiva de captação aos proponentes uma vez que a necessidade de captação está mais acessível (35% do valor aprovado)
Necessário prestar contas das parcelas recebidas Apenas uma prestação de contas final Prevê prestação de contas só ao final da execução do projeto (60 dias contados da data de recebimento do último recurso)
O prazo para sanar pendências na prestação de contas era de 15 dias O prazo para sanar pendências na prestação de contas passa a ser de 30 dias Maior prazo para sanar pendências na prestação de contas (30 dias)
Prevê inscrição dos proponentes no e-parcerias Dispensa da inscrição dos proponentes no e-parcerias, bastando o envio das Certidões Negativas de Débitos Dispensa da inscrição dos proponentes no e-parcerias