COMUNICADO – proponentes do XV Edital Ceará Natal de Luz – 2018

7 de novembro de 2018 - 16:42 # #

 

A Secretaria da Cultura comunica aos proponentes do XV Edital Ceará Natal de Luz – 2018 que:

A partir de 01 de outubro de 2018, entrou em vigor os seguintes Decretos: Decreto Estadual n.° 32.810/2018, que regulamentou a Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil) e Decreto Estadual 32.811/2018, que regulamentou a Lei Complementar nº 119/2012, com as alterações dadas pela Lei Complementar nº 178/2018;
Tendo em vista a entrada em vigor dos referidos Decretos, todos os termos (fomento, colaboração, convênios ou congêneres) celebrados a partir de 01 de outubro deverão obedecer as regras ali contidas;
De acordo com o disposto nos art. 38, inciso VI, parágrafo 3° e segs do Decreto 32.811/2018 e art. 49, inciso VI, parágrafo 2°  e segs do Decreto 32.810/2018, todos os proponentes deverão apresentar cotações prévias de preços das despesas constantes no plano de trabalho no momento da apresentação deste à SECULT, sendo a apresentação dessas cotações um requisito necessário à celebração do termo.

O presente comunicado será realizado também via e-mail. Para demais esclarecimentos e em caso de dúvidas, os proponentes poderão contactar a equipe técnica da SECULT nos seguintes telefones: 3101.6765/3101.6770 (COFIC/SIEC) / 3101.6747 (ASJUR).

ARTIGO 38 DO DECRETO ESTADUAL 32.811/2018

Art. 38. Para a celebração de convênio ou instrumento congênere, o parceiro deverá apresentar plano de trabalho, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I – identificação do Parceiro;

II – descrição da realidade que será objeto do convênio ou instrumento congênere, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;

III – a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;

IV – forma de execução do objeto com a descrição das etapas, com seus respectivos itens;

V – parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;

VI – a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto;

VII – cronograma de desembolso;

VIII – valor total do Plano de Trabalho;

IX – valor da contrapartida, quando houver;

X – previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas programadas;

1º Deverão ser apresentados juntamente com o Plano de Trabalho:

I – comprovação de que a contrapartida financeira está devidamente assegurada;

II – projeto executivo, se exigido.

2º Nos casos de obras e serviços de engenharia deverão também ser apresentados:

I – projeto básico adaptado à realidade local e, quando necessário, projeto executivo;

II – comprovação das condicionantes técnicas a que se refere o Edital de Chamamento, quando houver ou as estabelecidas pelo Manual de Obras do Estado do Ceará;

III – planta de localização da obra com as respectivas coordenadas geográficas;

IV – titularidade da área da obra ou documento que demonstre a viabilidade de aplicação de recurso público na área de intervenção, tais como: registro de imóvel, declaração, certificado de posse, dentre outros;

V – relatório fotográfico do local onde será executada a obra; e

VI – licenciamento ambiental exigível pelo tipo de intervenção, emitido pelo órgão competente; e

VII – Alvará de Construção do projeto, quando exigido pelo órgão municipal competente.

3º A estimativa de despesas de que trata o inciso VI do caput deverá ser realizada mediante cotação prévia de preços no mercado, compreendendo o levantamento de, no mínimo, três propostas comerciais junto a fornecedores, com vistas à obtenção de preço mais vantajoso.
4º A cotação de preços prevista no parágrafo anterior deverá ser comprovada pelo parceiro, mediante apresentação de documento emitido pelo fornecedor contendo, no mínimo a especificação do bem ou serviço a ser fornecido, a quantidade, o preço unitário de cada item e o valor total da proposta, em moeda corrente nacional.
5º O documento do fornecedor de que trata o parágrafo anterior deverá ser assinado pelo responsável ou representante legal do fornecedor, se apresentado em meio físico, ficando dispensada a assinatura, caso apresentado por meio eletrônico.
6º Quando o parceiro não obtiver o número mínimo de proposta de fornecedores ou se tratar de despesa não passível de realização de cotação, a estimativa de despesas de que trata o inciso VI do caput, poderá ser comprovada pela apresentação de elementos indicativos da mensuração da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, tais como tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público.
7º Nos casos de obra e serviços de engenharia, os valores unitários dos serviços a serem executados deverão observar como valor máximo o preço da Tabela da Secretaria da Infraestrutura do Estado do Ceará (Seinfra), vigente na data de aprovação do plano de trabalho, ficando dispensada a cotação de preço de que trata o § 3º para os itens nela contemplados.

ARTIGO 49 DO DECRETO ESTADUAL 32.810/2018

Art. 49. Para a celebração da parceria, a organização da sociedade civil deverá apresentar o seu plano de trabalho, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I – identificação da organização da sociedade civil;

II – a descrição da realidade objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com a atividade ou o projeto e com as metas a serem atingidas;

III – a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;

IV – forma de execução do objeto com a descrição das etapas, com seus respectivos itens, indicando, quando cabível, as que demandarão atuação em rede;

V – a definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;

VI – a previsão de receitas, se houver, e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto;

VII – os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso;

VIII – valor total do Plano de Trabalho;

IX – valor da contrapartida em bens e serviços, quando houver;

X- previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas programadas.

1º Nos casos em que o do objeto envolver a execução de obra ou serviço de engenharia deverão também ser apresentados:

I – projeto básico adaptado à realidade local e, quando necessário, projeto executivo;

II – comprovação das condicionantes técnicas a que se refere o Edital de Chamamento, quando houver ou as estabelecidas pelo Manual de Obras do Estado do Ceará;

III – planta de localização da obra com as respectivas coordenadas geográficas;

IV- titularidade da área da obra ou documento que demonstre a viabilidade de aplicação de recurso público na área de intervenção, tais como: registro de imóvel, declaração, certificado de posse, dentre outros;

V – relatório fotográfico do local onde será executada a obra;

VI – licenciamento ambiental exigível pelo tipo de intervenção emitido pelo órgão competente; e

VII – Alvará de Construção do projeto, quando exigido pelo órgão municipal competente.

2º A estimativa de despesas de que trata o inciso VI do caput deverá ser realizada mediante cotação prévia de preços no mercado, compreendendo o levantamento de, no mínimo, três propostas comerciais junto a fornecedores, com vistas à obtenção de preço mais vantajoso.
3º A cotação de preços prevista no parágrafo anterior deverá ser comprovada pela organização da sociedade civil, mediante apresentação de documento emitido pelo fornecedor contendo, no mínimo a especificação do bem ou serviço a ser fornecido, a quantidade, o preço unitário de cada item e o valor total da proposta, em moeda corrente nacional.
4º O documento do fornecedor de que trata o parágrafo anterior deverá ser assinado pelo responsável ou representante legal do fornecedor, se apresentado em meio físico, ficando dispensada a assinatura, caso apresentado por meio eletrônico.
5º Quando a organização da sociedade civil não obtiver o número mínimo de proposta de fornecedores ou se tratar de despesa não passível de realização de cotação, a estimativa de despesas de que trata o inciso VI do caput, poderá ser comprovada pela apresentação de elementos indicativos da mensuração da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado ou com outras parcerias da mesma natureza, tais como tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou quaisquer outras fontes de informação disponíveis ao público.
6º Nos casos de obra e serviços de engenharia, os valores unitários dos serviços a serem executados deverão observar como valor máximo o preço da Tabela da Secretaria da Infraestrutura do Estado do Ceará (Seinfra), vigente na data de aprovação do plano de trabalho, ficando dispensada a cotação de preço de que trata o § 2º para os itens nela contemplados.

ACESSE O DECRETO Nº 32.811-2018

ACESSE O DECRETO Nº32.810

SECRETARIA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ