Lei de Criação do Sistema Estadual de Teatros

14 de janeiro de 2013 - 13:46

LEI 13.604, DE 28 DE JUNHO DE 2005
INSTITUI, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, O SISTEMA ESTADUAL DE TEATROS DO CEARÁ – SET/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Sistema Estadual de Teatros do Ceará – SET/CE, que obedecerá ao disposto nesta LeiParágrafo único. O Sistema Estadual de Teatros vincula-se à Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, tendo por objetivos sistematizar e implementar políticas de integração e incentivo aos teatros de todo o Estado, com diretrizes estabelecidas de forma democrática e participativa por essas instituições.

Art.2º. O Sistema Estadual de Teatros do Ceará tem por objetivos:
I – promover a articulação e a troca de experiências entre os teatros existentes no Estado, respeitando sua autonomia jurídico – administrativa, cultural e técnica;
II – encaminhar o debate sobre o papel e a função dos teatros junto às comunidades em que atuam, possibilitando a conseqüente avaliação do desenvolvimento de suas atividades;
III – propor ações e proporcionar o desenvolvimento de programas de capacitação, incremento, melhoria e atualização de recursos humanos a serem desenvolvidos nas unidades de teatro filiados ao Sistema Estadual de Teatros, visando ao aprimoramento do desempenho da gestão dos teatros, bem como a melhoria dos serviços prestados à sociedade;
IV – propor formas de provimento de recursos, financiamento e fomento destinados aos equipamentos do Sistema e às atividades inerentes aos mesmos;
V – promover e facilitar contatos dos teatros com entidades nacionais ou internacionais, capazes de contribuir para a viabilização dos projetos das instituições filiadas ao Sistema Estadual de Teatros;
VI – estabelecer e divulgar padrões e procedimentos técnicos que sirvam de orientação aos responsáveis pelos teatros;
VII – identificar e qualificar unidades de teatro para atuarem como teatros de referência regional;
VIII – implementar o Cadastro Estadual de Teatros, visando a produção de conhecimentos e informações sobre a realidade dos equipamentos de produção e difusão de artes cênicas, sua estrutura física e funcionamento;
IX – estimular propostas de realização de atividades culturais e educativas dos teatros junto às comunidades;
X – fomentar a difusão dos programas e projetos desenvolvidos pelos teatros do Sistema.

Art.3º. Para fins desta Lei, consideram-se unidades de teatro, equipamentos culturais colocados a serviço da sociedade para a pesquisa, produção e difusão cultural, com ênfase nas artes cênicas, geridas por
instituições com ou sem fins econômicos, ou de interesse público.

Art.4º. O Sistema Estadual de Teatros do Ceará – SET/CE, será gerido por uma Comissão de Coordenação presidida por um Gerente Executivo, nomeado pelo titular da Secretaria da Cultura, com poderes de representação do Sistema na Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais e contará, ainda, com os seguintes membros:
I – o Diretor do Theatro José de Alencar;
II – um representante da Coordenadoria de Ação Cultural da Secretaria da Cultura;
III – representantes dos teatros de referência regional.

Art.5º. A participação como membro da Comissão de Coordenação não será remunerada, sendo considerada como de relevante serviço público.
Art.6º. A Comissão de Coordenação elaborará seu próprio Regimento Interno.
Art.7º. A Comissão de Coordenação definirá a periodicidade de suas reuniões ordinárias, observando o intervalo máximo de um trimestre.

Art.8º. Todos os procedimentos da Comissão de Coordenação pautar-se-ão pelos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, principalmente os constantes do art.37 da Constituição Federal.

Art.9º. Integram o Sistema Estadual de Teatros do Estado do Ceará – SET/CE:
I – as unidades de teatro vinculadas à Secretaria Estadual da Cultura, bem como os teatros municipais ou privados que queiram integrar o Sistema mediante celebração de Convênio com a Secretaria, da Cultura;
II – os Sistemas e Redes Municipais de Teatro.

Art.10. A Secretaria da Cultura do Estado do Ceará garantirá as condições de infra – estrutura e funcionamento do Sistema Estadual de Teatros do Estado do Ceará – SET/CE.

Art.11. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art.12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ