Lei de Criação do Sistema Estadual de Museus

14 de janeiro de 2013 - 13:42

LEI Nº13.602, de 28 de junho de 2005
INSTITUI, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, O SISTEMA ESTADUAL DE MUSEUS DO CEARÁ – SEM/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Sistema Estadual de Museus do Ceará – SEM/CE, que obedecerá ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único. O Sistema Estadual de Museus do Ceará vincula-se à Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, tendo por objetivo sistematizar e implementar políticas de integração e incentivo aos museus de todo o Estado, com diretrizes estabelecidas de forma democrática e participativa por essas instituições.

Art.2º. O Sistema Estadual de Museus do Ceará tem por objetivos:

I – promover a articulação e a troca de experiências entre os museus existentes no Estado, respeitando sua autonomia jurídico administrativa, cultural e técnico-científica;

II – encaminhar o debate sobre o papel e a função dos museus junto às comunidades em que atuam, possibilitando a conseqüente avaliação do desenvolvimento de suas atividades;

III – propor ações e proporcionar o desenvolvimento de programas de capacitação, incremento, melhoria e atualização de recursos humanos a serem desenvolvidos nas unidades de museus filiadas ao Sistema Estadual de Museus, visando ao aprimoramento do desempenho da gestão dos museus, bem como a melhoria dos serviços prestados à sociedade;

IV – propor formas de provimento de recursos, financiamento e fomento destinados à área museológica no Ceará;

V – promover e facilitar contatos dos museus com entidades nacionais ou internacionais, capazes de contribuir para a viabilização dos projetos das instituições filiadas ao Sistema Estadual de Museus;

VI – estabelecer e divulgar padrões e procedimentos técnicos que sirvam de orientação aos responsáveis pelos museus;

VII – identificar e qualificar unidades de museu para atuarem como pólos de referência regional;

VIII – implementar o Cadastro Estadual de Museus, visando a produção de conhecimentos e informações sobre a realidade museológica do Estado;

IX – estimular propostas de realização de atividades culturais e educativas dos museus junto às comunidades;

X – fomentar a difusão dos programas e projetos desenvolvidos pelos museus do Sistema, avaliando, discutindo e divulgando os resultados.

Art.3º. Para fins desta Lei, consideram-se unidades museológicas os museus ou entidades afins, desde que sejam instituições permanentes, com ou sem fins econômicos, com acervos abertos ao público e destinadas a coletar, pesquisar, estudar, conservar, expor e divulgar os testemunhos do homem e de seu meio ambiente, com objetivos culturais, educacionais, científicos e de lazer.

Art.4º. O Sistema Estadual de Museus do Ceará – SEM/CE, será gerido por uma Comissão de Coordenação, presidida por um Gerente Executivo, nomeado pelo titular da Secretaria da Cultura, com poderes de representação do Sistema na Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais e, contará, ainda, com os seguintes membros:

I – o Diretor do Museu do Ceará;

II – um representante da Coordenação de Ação Cultural da Secretaria da Cultura;

III – representantes dos pólos de referência regional;

IV – um representante do Centro Dragão do Mar de Arte e Cultura.

Art.5º. A participação como membro da Comissão de Coordenação não será remunerada, sendo considerada como de relevante serviço público.

Art.6º. A Comissão de Coordenação elaborará seu próprio Regimento Interno.

Art.7º. A Comissão de Coordenação definirá a periodicidade de suas reuniões ordinárias, observando o intervalo máximo de um trimestre.

Art.8º. Todos os procedimentos da Comissão de Coordenação pautar-se-ão pelos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, principalmente os constantes do art.37 da Constituição Federal.

Art.9º. Integram o Sistema Estadual de Museus do Ceará – SEM/CE:

I – as unidades de museus vinculadas à Secretaria Estadual da Cultura, bem como os museus municipais ou privados que queiram integrar o Sistema mediante celebração de Convênio com a Secretaria da Cultura;

II – os Sistemas e Redes Municipais de Museus;

III – as organizações sociais, os museus comunitários, os ecomuseus e os grupos étnicos culturais que mantenham ou estejam desenvolvendo projetos museológicos;

IV – as escolas e as universidades oficialmente reconhecidas pelo Ministério da Educação, que mantenham cursos relativos ao campo museológico; e

V – outras entidades organizadas vinculadas ao setor museológico. Art.10. A Secretaria da Cultura do Estado do Ceará garantirá as condições de infra – estrutura e funcionamento do Sistema Estadual de Museus do Ceará – SEM/CE.

Art.11. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art.12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ