Lei de Criação do Sistema Estadual de Bandas de Música

14 de janeiro de 2013 - 14:02

LEI Nº13.605, de 28 de junho de 2005
INSTITUI, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, O SISTEMA ESTADUAL DE BANDAS DE MÚSICA DO CEARÁ- SEBAM/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º. Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Sistema Estadual de Bandas de Música do Ceará – SEBAM/ CE, que obedecerá ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O Sistema Estadual de Bandas de Música vincula-se à Secretaria da Cultura do Estado do Ceará, por intermédio da Coordenação de Ação Cultural – CODAC, com o objetivo de sistematizar e implementar políticas de integração e incentivo às bandas de música de todo o Estado, com diretrizes estabelecidas de forma democrática e participativa por estas instituições.

Art.2º. O Sistema Estadual de Bandas de Música do Ceará – SEBAM/CE, tem por objetivos:
I – promover a articulação e a troca de experiências entre as bandas de música existentes no Estado, respeitando sua autonomia jurídico- administrativa, cultural e técnica;
II – encaminhar o debate sobre o papel e a função das bandas de música junto às comunidades em que atuam, possibilitando a conseqüente avaliação do desenvolvimento de suas atividades;
III – propor ações e proporcionar o desenvolvimento de programas de capacitação, incremento, melhoria e atualização de recursos humanos a serem desenvolvidos nas unidades de bandas de música filiadas ao Sistema Estadual de Bandas de Música, visando o aprimoramento do desempenho da gestão das bandas de música, bem como a melhoria dos serviços prestados à sociedade;
IV – propor formas de provimento de recursos, financiamento e fomento destinados aos equipamentos do Sistema e às atividades inerentes aos mesmos;
V – promover e facilitar contatos das bandas de música com entidades nacionais ou internacionais, capazes de contribuir para a viabilização dos projetos das instituições filiadas ao Sistema Estadual de Bandas de Música;
VI – estabelecer e divulgar padrões e procedimentos técnicos que sirvam de orientação aos responsáveis pelas bandas de música;
VII – identificar e qualificar bandas de música para atuarem como bandas de referência regional;
VIII – implementar o Cadastro Estadual de Bandas de Música, visando a produção de conhecimentos e informações sobre a realidade dos equipamentos de capacitação, produção e difusão das bandas de música, sua estrutura física e funcionamento;
IX – estimular propostas de realização de atividades culturais e educativas das bandas de música às comunidades;
X – fomentar a difusão dos programas e projetos desenvolvidos pelas bandas de música integrantes do Sistema.

Art.3º. Para fins desta Lei consideram-se unidades de bandas de música, os equipamentos culturais colocados a serviço da sociedade para a pesquisa, produção e difusão cultural, com ênfase na música instrumental, geridas por instituições com ou sem fins econômicos, ou de interesse público.

Art.4º. O Sistema Estadual de Bandas de Música do Ceará – SEBAM/CE, será gerido por uma Comissão de Coordenação, presidida por um Gerente Executivo, nomeado pelo titular da Secretaria da Cultura, com poderes de representação do Sistema na Central do Sistema Integrado de Equipamentos Culturais e, contará, ainda, com os seguintes membros:
I – o Coordenador do Projeto Bandas da Secretaria da Cultura;
II – um representante da Coordenadoria de Ação Cultural da Secretaria da Cultura;
III – representantes das bandas de música de referência regional.

Art.5º. A participação como membro da Comissão de Coordenação não será remunerada, sendo considerada como de relevante serviço público.

Art.6º. A Comissão de Coordenação elaborará seu próprio Regimento Interno.

Art.7º. A Comissão de Coordenação definirá a periodicidade de suas reuniões ordinárias, observando o intervalo máximo de um trimestre.

Art.8º. Todos os procedimentos da Comissão de Coordenação pautar-se-ão pelos princípios constitucionais norteadores da Administração Pública, principalmente os constantes do art.37 da
Constituição Federal.

Art.9º. Integram o Sistema Estadual de Bandas de Música do Ceará – SEBAM/CE:bem como as bandas de música municipais ou privadas que queiram integrar o Sistema, mediante celebração de Convênio com a Secretaria da Cultura;
II – os Sistemas e Redes Municipais de Bandas de Música. Art.10. A Secretaria da Cultura do Estado do Ceará garantirá as condições de infra – estrutura e funcionamento do Sistema Estadual de Bandas de Música do Ceará – SEBAM/CE.

Art.11. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art.12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.13. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de junho de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ