O QUE VOCÊ
PRECISA?

Em anos eleitorais, é preciso que todos(as) os(as) agentes públicos(as) adotem cautelas necessárias para evitar a ocorrência de atos que possam ser questionados como indevidos. Esta página traz orientações para a atuação dos(as) agentes públicos(as) estaduais durante o período eleitoral do ano de 2024.
Apresentamos abaixo algumas informações sobre as condutas vedadas, com o principal objetivo de prevenir a realização de atos que possam ser questionados ou que influenciem a igualdade de condições na disputa eleitoral.
As informações, que estão em formato de perguntas e respostas, foram retiradas da Cartilha Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Estaduais em Eleições, do Governo do Ceará. O material foi elaborado pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE-CE) e Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE).

SERVIDORES(AS)
O servidor estadual em férias ou em licença pode participar de eventos políticos (de campanha)?
Sim. A vedação existe apenas em relação aos servidores que estão em atividade, impedidos de fazer campanha no horário do expediente.
Em quais situações podem os servidores públicos estaduais participar de eventos de natureza eleitoral?
Servidores(as) públicos(as) estaduais podem participar em eventos ou campanhas eleitorais de qualquer candidato – o que constitui direito de todo e qualquer cidadão – desde que essa participação se dê fora do horário de trabalho e do ambiente funcional. (Bem como sejam observadas as demais restrições legais dispostas no art. 73 e seguintes da Lei Federal nº. 9.504/97).
O servidor público estadual pode comparecer à repartição fazendo uso de vestimenta, adesivos ou broches que identifiquem candidatos ou possuam natureza eleitoral?
Não. É terminantemente proibido ao servidor público, inclusive ao estadual, o uso de materiais publicitários ou de natureza eleitoral que representem propaganda de candidato ou partido político no âmbito das repartições públicas. A vedação abrange o uso de adesivos, broches, bottons etc., inclusive em bens e materiais no ambiente de trabalho.
A proibição de utilização de material político no âmbito da repartição pública estadual abrange o usuário dos serviços públicos?
Não. A vedação abrange apenas o servidor público estadual, que também não pode realizar qualquer espécie de manifestação, no âmbito das repartições públicas estaduais, que possa ter conotação eleitoral.
Há alguma restrição para o uso de e-mails oficiais (“expresso”) pelos servidores públicos estaduais?
Sim. Esse veículo de comunicação deve ser utilizado apenas para fins institucionais, não devendo ser utilizado para divulgação de material de campanha eleitoral, ou para qualquer atividade correlata.
Quais as restrições em relação à participação em programas e pronunciamentos em rádio e TV, por parte dos servidores públicos?
Os pronunciamentos dos servidores públicos, no exercício de suas atribuições institucionais, devem se restringir a questões de natureza administrativa, estando vedada qualquer espécie de menção a questões eleitorais.
PUBLICIDADE
É proibida a utilização de símbolos, marcas, imagens e expressões que identifiquem determinado governo nos três meses que antecedem o pleito?
O Tribunal Superior Eleitoral tem o entendimento de que, em relação à vedação da propaganda institucional, o que se proibiu foi a utilização de slogans, símbolos ou logotipos pessoais que não sejam os definidos na Constituição do Estado.
A Administração Pública Estadual pode continuar a promover os seus programas, eventos, palestras, cursos e treinamentos, ou seja, eventos – de maneira geral – durante o período eleitoral?
Sim. Não há vedação expressa quanto à realização desses eventos, tendo em vista que se deve garantir a continuidade do serviço público, mesmo durante o período eleitoral, justamente para não causar prejuízos à população.
No entanto, é de suma importância que esses eventos não tenham nenhuma conotação políticopartidária, nem favoreçam esse ou aquele candidato participantes do pleito eleitoral, sob pena de ser considerada ilegal. Recomenda-se, buscando dar transparência e demonstração de boa-fé, que seja oficiado ao Ministério Público Eleitoral, dando-lhe conhecimento sobre a realização do evento a fim de que possa, em querendo, fiscalizá-lo.