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Patrimônio Material

Aos bens tangíveis ou Patrimônio Material definidos no Art. 1º da lei nº. 13 465 de 05/05/2004 que dispõe sobre a proteção do patrimônio estadual como obras, edifícios, monumentos, objetos, bibliotecas, arquivos e documentos de valor histórico e artístico, os monumentos naturais, as paisagens e os locais de particular beleza, bem como as jazidas arqueológicas, tem-se como medida de proteção legal a figura do TOMBAMENTO.

Isto significa que os bens a que se refere este artigo somente passarão a integrar o patrimônio histórico e artístico, para os efeitos desta lei, depois de inscritos nos Livros de Tombo da Coordenadoria de Patrimônio Cultural da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará (COPAHC).

Para isto são seguidos procedimentos indicados pela lei que define legalmente este bem como BEM TOMBADO.

 

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