TÍTULO
I
DA
SECRETARIA DA CULTURA
CAPÍTULO
I
DA
CARACTERIZAÇÃO
Art.1º
A Secretaria da Cultura, criada pela Lei nº8.541, de 09 de agosto de
1966, modificada pela Lei nº13.875, de 7 de fevereiro de 2007,
redefinida sua competência de acordo com o art.65 desta Lei, e
reestruturada de acordo com o Decreto nº28.638, de 08 de fevereiro
de 2007, constitui órgão da Administração Direta Estadual, de
natureza Substantiva, regendo-se por este Regulamento, pelas normas
internas e pela legislação pertinente em vigor.
CAPÍTULO
II
DA
MISSÃO INSTITUCIONAL E DA COMPETÊNCIA
Art.2º
A Secretaria da Cultura (Secult) tem como missão auxiliar direta e
indiretamente o Governador na formulação da política cultural do
Estado do Ceará, planejando, normatizando, coordenando, executando e
avaliando-a, compreendendo o amparo à cultura, a promoção,
documentação e difusão das atividades artísticas e culturais, a
defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Paisagístico,
Artístico e Documental, competindo-lhe:
I
incentivar e estimular a pesquisa em artes e cultura;
II
apoiar a criação, a expansão e o fortalecimento das estruturas da
sociedade civil voltadas para a criação, produção e difusão
cultural e artística;
III
analisar e julgar projetos culturais;
IV
deliberar sobre tombamento de bens móveis e imóveis de reconhecido
valor histórico, artístico e cultural para o Estado do Ceará;
V
cooperar na defesa e conservação do Patrimônio Cultural,Histórico,
Arqueológico, Paisagístico, Artístico e Documental, Material e
Imaterial, do Estado;
VI
exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas
finalidades nos termos do regulamento.
TÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO
ÚNICO
DA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art.3º
A estrutura organizacional básica e setorial da Secretaria da
Cultura (Secult) é a seguinte:
I
- DIREÇÃO SUPERIOR
·
Conselho Estadual de Cultura
·
Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Estado
do Ceará
·
Secretário da Cultura
·
Secretário Adjunto da Cultura
II
- GERÊNCIA SUPERIOR
1.
Secretaria Executiva
III
- ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
2.
Assessoria de Desenvolvimento Institucional
3.
Assessoria Jurídica
IV
- ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
4.
Coordenadoria de Ação Cultural
4.1.
Célula de Gestão de Teatros
4.2.
Célula de Gestão de Museus
5.
Coordenadoria de Políticas do Livro e de Acervos
5.1.
Célula de Gestão de Acervos Documentais
5.2.
Célula de Gestão de Acervos Audiovisuais
5.2.1.
Núcleo de Acervos Bibliográficos
6.
Coordenadoria do Patrimônio Histórico e Cultural
V
- ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
7.
Coordenadoria Administrativo Financeira
7.1
Núcleo de Suporte Financeiro
7.2
Núcleo de Suporte Logístico
7.3
Núcleo de Desenvolvimento Humano
7.4
Núcleo de Tecnologia da Informação
VI
- ENTIDADE VINCULADA
Fundação
de Teleeducação do Ceará (Funtelc)
TÍTULO
III
DA
DIREÇÃO SUPERIOR
CAPÍTULO
I
DO
CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA
Art.4º
O Conselho Estadual de Cultura foi instituído pela Lei Nº8.541, de
09 de de agosto de 1966, modificado pela Lei Nº13.400, de 17 de
novembro de 2003. É coordenado pela Secretaria da Cultura e composto
por 22 (vinte e dois) membros, recrutados dentre representantes da
sociedade civil e do poder público. São membros do Conselho
Estadual da Cultura:
I
- natos:
a)
o Secretário da Cultura, que o preside;
b)
o Secretário do Turismo;
c)
o Presidente da Fundação de Teleeducação do Ceará (Funtelc);
d)
o presidente da entidade gestora do Centro Dragão do Mar de Arte e
Cultura;
e)
o titular da promotoria estadual responsável pelo meio ambiente;
f)
o Presidente da Comissão de Educação, Cultura e Desporto da
Assembléia Legislativa;
g)
o Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Ceará
(Fiec);
h)
o Presidente da Federação do Comércio do Estado do Ceará
(Fecomercio);
i)
o Presidente do Conselho de Reitores das Universidades Cearenses;
j)
o Presidente do Conselho Estadual de Educação;
k)
o Presidente da Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará
(Aprece);
l)
o Presidente do Fórum dos Dirigentes Municipais de Cultura do Estado
do Ceará;
II
- temporários, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução sucessiva:
a)
06 (seis) representantes de entidades de âmbito estadual,
devidamente cadastradas na Secretaria da Cultura (Secult), em cujos
atos constitutivos conste a realização ou representação de
interesses de atividades contidas nos segmentos culturais:
1)
artes cênicas;
2)
música;
3)
audiovisual;
4)
literatura;
5)
artes visuais;
6)
tradições populares;
b)
01 (um) representante das centrais sindicais com atuação no Estado;
c)
02 (dois) cidadãos brasileiros, de notória atuação e vinculação
ao setor cultural, com atuação no Estado do Ceará há pelo menos 5
(cinco) anos, livremente escolhidos pelo Governador do Estado;
d)
01 (um) representante do Conselho Estadual de Preservação do
Patrimônio Cultural, eleito entre seus pares, distinto daqueles que
já compõem o Conselho Estadual da Cultura.
§1º
Além dos membros natos e temporários, podem ter assento no Conselho
Estadual da Cultura, como membros de honra, com direito a voz, as
seguintes pessoas:
a)
o representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional (Iphan) no Estado do Ceará;
b)
o Presidente da Seccional Cearense da Ordem dos Advogados do Brasil;
c)
os ex-Secretários de Cultura do Estado do Ceará;
d)
outros, cujos nomes sejam aprovados pelo próprio Conselho Estadual
da Cultura, por indicação de um de seus membros ou do Governador do
Estado.
§2º
Nenhum dos segmentos a que se refere a alínea “a” do inciso II
deste artigo poderá ter mais de 01 (um) representante no Conselho
Estadual da Cultura.
§3º
Os membros natos e temporários do Conselho Estadual da Cultura,
quando da efetiva participação nas reuniões do Conselho,
perceberão ajuda de custo para transporte, alimentação e
hospedagem, desde que domiciliados fora da Região Metropolitana de
Fortaleza.
§4º
Compete ao Conselho Estadual da Cultura:
I.
emitir prévio parecer sobre:
a)
os Planos Anual e Plurianual de trabalho da Secretaria da Cultura e
de suas entidades vinculadas;
b)
as diretrizes gerais relativas aos incentivos estaduais à cultura,
principalmente os do Fundo Estadual da Cultura, de que trata o
art.233 da Constituição Estadual;
c)
os eventos que, a partir de proposta do Secretário Estadual da
Cultura, devem compor o calendário cultural do Estado;
d)
questões de natureza cultural que lhe sejam submetidas pelo
Secretário da Cultura.
II.
funcionar como última instância recursal administrativa nas
decisões que envolvam projetos submetidos aos incentivos estaduais à
cultura;
III.
manter cooperação e intercâmbio com os demais conselhos de cultura
dos Municípios, dos Estados e da União;
IV.
certificar, mediante provocação, a importância de projetos e
atividades culturais originários do Ceará;
V.
opinar sobre o desempenho dos órgãos de cultura do Estado do Ceará;
VI.
propor aos órgãos e entidades de cultura inserção de atividades
nos planos de trabalho e redirecionamento de políticas;
VII.
reconhecer instituições culturais para efeitos de percepção de
subvenções;
VIII.
manifestar-se sobre consultas de natureza cultural formuladas por
qualquer entidade organizada legalmente constituída.
CAPÍTULO
II
DO
CONSELHO ESTADUAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO
DO CEARÁ (COEPA)
Art.5º
O Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do
Estado do Ceará (Coepa) foi instituído pela Lei nº13.078 de 20 de
dezembro de 2000, modificado pela Lei nº13.619 de 15 de julho de
2005. É órgão colegiado de assessoramento cultural, coordenado
pela Secretaria da Cultura e composto por 24 (vinte e quatro)
membros,
denominados
Conselheiros, tendo como Presidente o Secretário da Cultura, com
direito apenas ao voto de desempate e os demais membros escolhidos
entre personalidades de reconhecida idoneidade e competência,
indicados pelos órgãos/entidades abaixo relacionados, os quais
serão nomeados pelo Governador do Estado do Ceará:
I.
01 (um) representante da Secretaria da Cultura;
II.
01 (um) Coordenador da Coordenadoria do Patrimônio Histórico e
Cultural da Secretaria da Cultura;
III.
01 (um) representante da Secretaria de Turismo;
IV.
01 (um) representante da Conselho Estadual de Desenvolvimento
Econômico;
V.
01 (um) representante da Secretaria da Infra-Estrutura;
VI.
01 (um) representante da Secretaria das Cidades;
VII.
01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
VIII.
01 (um) representante da Procuradoria Geral da Justiça do Ceará;
IX.
01 (um) representante da Procuradoria da República no Ceará;
X.
01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura;
XI.
01 (um) representante do Instituto Histórico, Geográfico e
Antropológico do Ceará;
XII.
01 (um) representante da Universidade Federal do Ceará;
XIII.
01 (um) representante da Fundação Universidade Estadual do Ceará;
XIV.
01 (um) representante da Fundação Universidade Estadual Vale do
Acaraú;
XV.
01 (um) representante da Fundação Universidade Regional do Cariri;
XVI.
01 (um) representante da Universidade de Fortaleza;
XVII.
01 (um) representante da Associação dos Municípios e Prefeitos do
Estado do Ceará;
XVIII.
01 (um) representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil;
XIX.
01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção
Ceará;
XX.
01 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;
XXI.
01 (um) representante da Câmara dos Diretores Lojistas;
XXII.
01 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional - 4ª Superintendência Regional;
XXIII.
02 cidadãos brasileiros de notória atuação e vinculação ao
segmento do Patrimônio, com atuação no Estado do Ceará há pelo
menos 05 (cinco) anos, livremente escolhidos pelo Governador do
Estado, dentre os indicados em lista sêxtupla pelos integrantes do
Conselho.
§1
O Vice-Presidente do Conselho será eleito entre os seus membros, em
votação realizada pelo plenário e terá por função substituir o
Presidente em suas faltas e impedimentos.
§2
São atribuições do Conselho Estadual de Preservação do
Patrimônio Cultural (Coepa):
I.
deliberar sobre o tombamento de bens móveis e imóveis de valor
reconhecido para o Estado do Ceará;
II.
formular, em conjunto com a Secretaria da Cultura, as diretrizes a
serem obedecidas na política de preservação e valorização dos
bens culturais;
III.
cooperar na defesa e conservação do patrimônio histórico,
arqueológico, artístico, bibliográfico e paisagístico do Estado,
na conformidade da Legislação Federal e da Estadual referente ao
assunto;
IV.
emitir parecer sobre assuntos e questões de bens patrimoniais e
culturais que lhe sejam submetidas pelo Secretário da Cultura e/ ou
Coordenadoria de Patrimônio Histórico e Cultural;
V.
assessorar a Coordenadoria de Patrimônio Histórico e Cultural
quando se fizer necessário;
VI.
adotar as medidas previstas nesta Lei, necessárias à produção dos
efeitos do tombamento;
VII.
em caso de excepcional necessidade, deliberar sobre as propostas de
revisão do processo de tombamento;
VIII.
quando necessário, e em casos de maior nível de complexidade,
manifestar-se sobre projetos, planos e propostas de construção,
conservação, reparação, restauração e demolição, bem como
sobre os pedidos de licença para funcionamento de atividades
comerciais
ou prestadoras de serviços em imóveis situados em local definido
como área de preservação de bens culturais e naturais, ouvido o
órgão municipal expedidor da respectiva licença;
IX.
pleitear benefícios aos proprietários de bens tombados.
§3
O mandato dos membros do Conselho terá duração de 04 (quatro)
anos,
admitida a recondução uma única vez.
§4
O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante
interesse
público, e não poderá, por qualquer forma, ser remunerado.
CAPÍTULO
III
DO
SECRETÁRIO DA CULTURA
Art.6º
Constituem atribuições básicas do Secretário da Cultura, além
das previstas na Constituição Estadual:
I.
promover a administração geral da Secretaria da Cultura, em
estreita observância às disposições normativas da Administração
Pública Estadual;
II.
exercer a representação política e institucional do setor
específico da Secult, promovendo contatos e relações com
autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;
III.
assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado
em assuntos de competência da Secult;
IV.
despachar com o Governador do Estado;
V.
participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados
Superiores quando convocado;
VI.
fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos
de Direção e Assessoramento Superior, atribuir gratificações e
adicionais, na forma prevista em Lei, dar posse aos servidores e
inaugurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria;
VII.
promover o controle e a supervisão das Entidades da Administração
Indireta vinculada à Secretaria;
VIII.
delegar atribuições ao Secretário Adjunto da Cultura;
IX.
atender às solicitações e convocações da Assembléia
Legislativa;
X.
apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no
âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela
subordinadas ou vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão
ensejou o recurso, respeitados os limites legais;
XI.
decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua
competência;
XII.
autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a
sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da
legislação específica;
XIII.
aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e
Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária
anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
XIV.
expedir portarias e atos normativos sobre a organização
administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por
atos normativos superiores e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou
Regulamentos de interesse da Secretaria;
XV.
apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da
Secretaria;
XVI.
referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja
parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo
Governador do Estado;
XVII.
promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes
escalões hierárquicos da Secretaria;
XVIII.
atender a requisições e pedidos de informações do Poder
Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do
Poder Legislativo;
XIX.
instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo
administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos,
aplicando as penalidades de sua competência;
XX.
desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador
do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.
CAPÍTULO
IV
DO
SECRETÁRIO ADJUNTO DA CULTURA
Art.7º
Constituem atribuições básicas do Secretário Adjunto da Cultura:
I.
auxiliar o Secretário da Cultura, dirigir, organizar, orientar,
controlar e coordenar as atividades da Secretaria, conforme delegação
do Secretário de Estado;
II.
auxiliar o Secretário da Cultura nas atividades de articulação
interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos à
sua pasta;
III.
substituir o Secretário nos seus afastamentos, ausências e
impedimentos, independentemente de designação específica e de
retribuição adicional, salvo se por prazo superior a 30 (trinta)
dias;
IV.
propor ao Secretário da Cultura a instalação, homologação,
autorização de dispensa ou declaração de inexigibilidade de
licitação, nos termos da legislação específica;
V.
submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem à
sua competência;
VI.
participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação
no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Adjuntos de Estado, em
assuntos que envolvam articulação intersetorial;
VII.
auxiliar o Secretário da Cultura no controle e supervisão dos
Órgãos e Entidades da Secretaria;
VIII.
desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições face à
determinação do Secretário da Cultura.
TÍTULO
IV
DO
ÓRGÃO DE GERÊNCIA SUPERIOR
CAPÍTULO
ÚNICO
DA
SECRETARIA EXECUTIVA
Art.8º
Cabe à Secretaria Executiva prestar assistência ao Secretário e ao
Secretário Adjunto da Cultura, sendo um facilitador e mediador das
relações Institucionais da Secult, competindo-lhe:
I.
elaborar e controlar a agenda de compromissos do Secretário e
Secretário Adjunto;
II.
elaborar, controlar, encaminhar e monitorar a correspondência
interna/externa e outros atos normativos;
III.
manter organizado o arquivo de atos, bem como da correspondência
oficial do Secretário;
IV.
despachar documentos junto ao Secretário e Coordenadores;
V.
atender a demandas de outras instituições, artistas e projetos;
VI.
dar suporte à Comissão Estadual de Incentivo à Cultura (Ceic);
VII.
manter os servidores da Secult, convenientemente informados das
normas, políticas e diretrizes adotadas;
VIII.
compor a pauta de despacho do Secretário com o Governador;
IX.
desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo
superior hierárquico.
TÍTULO
V
DA
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES ORGÂNICAS DA SECRETARIA DA CULTURA
(SECULT)
CAPÍTULO
I
DOS
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SEÇÃO I DA ASSESSORIA DE DESENVOLVIMENTO
INSTITUCIONAL
Art.9º
Compete à Assessoria de Desenvolvimento Institucional:
I.
assessorar a Direção Superior na formulação das diretrizes e
políticas da Secretaria;
II.
formular, coordenar e acompanhar os planos, programas, sistemas e
projetos culturais desenvolvidos pela secretaria, bem como avaliar os
resultados obtidos;
III.
acompanhar, monitorar e controlar os projetos nos sistemas Siop e
Siap;
IV.
coordenar e consolidar a elaboração da proposta orçamentária
da
Secretaria, bem como acompanhar sua execução;
V.
elaborar, encaminhar e acompanhar os pleitos e projetos de
investimento
da Secretaria junto aos órgãos de financiamento;
VI.
acompanhar, avaliar e produzir relatórios das atividades
desenvolvidas
pela
secretaria, de forma a subsidiar as ações governamentais;
VII.
coordenar e acompanhar o processo de planejamento e o plano
estratégico;
VIII.
consolidar o Plano Plurianual;
IX.
elaborar e acompanhar o orçamento anual e os ajustes do Plano
Operativo;
X.
elaborar e encaminhar os projetos às instituições financeiras;
XI.
assessorar as coordenadorias na formatação de seus projetos;
XII.
acompanhar as negociações junto aos órgãos financeiros;
XIII.
levantar e captar ofertas de financiamento no mercado;
XIV.
adequar os projetos às exigências de agentes financiadores;
XV.
produzir e consolidar dados estatísticos e informações gerenciais
necessárias
ao planejamento e decisão superior;
XVI.
produzir e atualizar periodicamente, um cadastro de informações
culturais,
para subsidiar as ações de planejamento da Secretaria,
e
mapear os dados culturais existentes no Ceará;
XVII.
estabelecer parcerias com órgãos estaduais, municipais e não
governamentais
com vistas à coordenação e elaboração de
planos,
programas e projetos culturais.
SEÇÃO
II
DA
ASSESSORIA JURÍDICA
Art.10
A Assessoria Jurídica é responsável pelo suporte legal às ações
e deliberações da Secult, competindo-lhe:
I.
assessorar o Secretário e as unidades administrativas da Secretaria
nos assuntos de natureza jurídica;
II.
emitir parecer e informações sobre assuntos de natureza jurídica,
de interesse da Secretaria;
III.
assessorar o Secretário na elaboração de minutas de contratos,
convênios e acordos;
IV.
coordenar a elaboração ou revisão de projetos de leis, decretos e
atos de interesse da Secretaria;
V.
manter um ementário atualizado da legislação Estadual e Federal de
interesse da Secretaria;
VI.
manter permanente contato com a Procuradoria Geral do Estado, bem
como com os demais órgãos de assessoramento jurídico, com vistas à
unidade de orientação jurídica;
VII.
realizar outras atividades determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO
II
DOS
ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
SEÇÃO
I
DA
COODENADORIA DE AÇÃO CULTURAL
Art.11
Compete à Coordenadoria de Ação Cultural:
I.
articular e desenvolver ações e políticas que dinamizem o
conhecimento, a produção, a difusão e valorização da cultura
cearense nas artes cênicas, música, artes visuais e memórias;
II.
criar e acompanhar as instâncias de gestão compartilhada;
III.
desenvolver parcerias e convênios com a sociedade civil e
instituições;
IV.
analisar, encaminhar demandas e acompanhar projetos e ações de
apoio à criação, produção e difusão cultural, desenvolvidos ou
aprovados pela Secult;
V.
monitorar projetos subvencionados de inclusão sócio-cultural;
VI.
coordenar o programa de valorização da cultura regional;
VII.
implementar ações culturais na capital e interior.
Art.12
Compete à Célula de Gestão de Teatros:
I.
criar, difundir, preservar e democratizar as artes cênicas e música;
II.
atuar como pólo de referencia regional em programas e projetos que
propiciem a estruturação e o desenvolvimento institucional e
técnico de teatros;
III.
coordenar o sistema estadual de teatros;
IV.
dar assessoria técnica aos teatros municipais;
V.
desenvolver parcerias e convênios;
VI.
gerenciar os teatros José de Alencar e Morro do Ouro;
VII.
manter o intercâmbio institucional, técnico e artístico nas áreas
de artes cênicas e música;
VIII.
elaborar e desenvolver a plataforma geral de programação;
IX.
programar, agendar e acompanhar as produções independentes;
X.
guardar, registrar e controlar o acesso a documentos históricos e
livros do acervo;
XI.
fazer exposição do acervo de artes cênicas e visuais;
XII.
controlar e supervisionar o quadro de pessoal;
XIII.
gerenciar e prestar contas de suprimentos de fundos e recursos
recebidos;
XIV.
manter e conservar as instalações físicas e equipamentos.
Art.13
Compete à Célula de Gestão de Museus:
I.
coordenar o sistema estadual de museus;
II.
prestar assessoria técnica aos museus com acervo nos municípios;
III.
desenvolver parcerias e convênios;
IV.
gerenciar o Museu do Ceará e o Museu Sacro São José de Ribamar,
realizando as seguintes atribuições:
a)
desenvolver projetos educativos;
b)
incentivar e orientar as pesquisas ao acervo;
c)
organizar e desenvolver a linha editorial de pesquisa;
d)
inventariar, catalogar, conservar e restaurar o acervo;
e)
manter e conservar as instalações físicas;
f)
realizar pesquisa icnográfica;
g)
divulgar o acervo Sacro do Estado através do planejamento e
realização de exposições e facilitar o acesso aos usuários e
visitantes;
h)
propor programas de capacitação e treinamento, de aperfeiçoamento
das técnicas e reciclagem dos servidores do museu e para o público
em geral, em consonância com a política de formação da Secult.
SEÇÃO
II
DA
COORDENADORIA DE POLÍTICAS DO LIVRO E DE ACERVOS
Art.14
Compete à Coordenadoria de Políticas do Livro e de Acervos:
I.
gerenciar as atividades de aquisição, preservação, manutenção,
publicação e acesso aos acervos bibliográficos, documentais e
audiovisuais do Estado;
II.
dar consultoria na área de literatura;
III.
articular ações envolvendo os equipamentos culturais e o sistema
estadual de bibliotecas;
IV.
criar e acompanhar as comissões consultivas;
V.
coordenar as ações do projeto Ilha Digital, disponibilizando o
acesso a Internet;
VI.
realizar consultorias, orientando quanto a implantação das Ilhas
Digitais;
VII.
monitorar as ações do Projeto Ilha Digital, na capital e no
interior do Estado
Art.15
Compete à Célula de Gestão de Acervos Documentais:
I.
recolher, conservar e difundir a documentação de caráter
permanente produzida e acumulada pela Administração Pública
Estadual em decorrência de suas funções administrativas,
legislativas e judiciárias, bem como de instituições de caráter
público e Arquivos privados considerados de interesse público e
social;
II.
planejar, coordenar e dirigir a política estadual de arquivos
públicos;
III.
transcrever e emitir certidões e documentos probatórios quando
devidamente solicitados;
IV.
propor convênios com instituições de estudo, ensino e pesquisa ou
afins visando à execução das políticas estabelecidas;
V.
prestar assessoramento técnico aos arquivos públicos quando
solicitado;
VI.
elaborar e manter atualizado o cadastro Estadual de Arquivos
Públicos;
VII.
organizar e manter atualizada uma biblioteca especializada em
arquivologia e ciências afins, à disposição dos usuários do
arquivo.
Art.16
Compete à Célula de Gestão de Acervos Audiovisuais:
I.
preservar, ampliar e difundir o acervo museológico da imagem e do
som do Estado do Ceará;
II.
pesquisar, realizar e promover registros em linguagem audiovisual,
das manifestações contemporâneas da cultura popular e daqueles que
contribuam significativamente para a
memória
do Estado;
III.
desenvolver ações educativas com o auxilio de recursos
audiovisuais, visando difundir a história e a cultura cearense,
assim como as voltadas para a preservação e valorização do acervo
audiovisual do Estado;
IV.
incentivar e desenvolver projetos ligados à fotografia, cinema,
vídeo, música, literatura oral, outras tecnologias e manifestações
audiovisuais;
V.
abrigar e realizar exposições e eventos ligados às artes e outras
manifestações culturais veiculadas em som e imagens;
VI.
realizar o levantamento de acervos existentes no estado, referentes a
sons e imagens, e disponibilizar para o público um banco de
referencia sobre eles;
VII.
propor e organizar cursos, seminários, palestras e outras atividades
visando o debate, estudo e a difusão da memória audiovisual do
estado e do país;
VIII.
manter intercâmbio com entidades congêneres do país e do
estrangeiro;
IX.
desenvolver atividades de capacitação em tecnologias audiovisuais e
voltadas para ações ligadas às manifestações audiovisuais;
X.
disponibilizar aos estudiosos e ao público em geral de modo
acessível o acervo sob sua guarda.
Art.17
Compete ao Núcleo de Acervos Bibliográficos:
I.
atuar como instituição de educação, cultura, informação e
recreação a serviço da comunidade em cumprimento às diretrizes da
política cultural da Secult;
II.
funcionar como depositário oficial de todas as publicações
editadas pelo Governo do Estado;
III.
preservar e divulgar o acervo bibliográfico e facilitar o acesso a
pesquisadores e usuários em geral;
IV.
promover atividades de extensão cultural de acordo com as diretrizes
da Secult, em conjunto com outras instituições;
V.
estimular e fortalecer hábitos de leitura nas crianças em especial
e na população de uma maneira geral;
VI.
coordenar o Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas;
VII.
dar assessoria técnica às Bibliotecas Públicas Municipais;
VIII.
desenvolver parcerias e convênios;
-
coordenar
as atividades da Biblioteca Pública e da Casa Juvenal Galeno.
SEÇÃO
III
DA
COORDENADORIA DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO E
CULTURAL
Art.18
Compete à Coordenadoria de Patrimônio Histórico e
Cultual:
I.
gerenciar e executar as atividades de conhecimento, resgate,
proteção, preservação, recuperação e divulgação do patrimônio
histórico e cultural do Estado, suas manifestações de caráter
material e imaterial;
II.
promover programas educacionais com vistas à conscientização e
engajamento da comunidade no processo de valorização de sua
identidade cultural, em consonância com a política cultural da
Secult.
CAPÍTULO
III
DOS
ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
SEÇÃO
ÚNICA
DA
COORDENADORIA ADMINISTRATIVO FINANCEIRA
Art.19
Compete à Coordenadoria Administrativo Financeira:
I.
assessorar o Secretário e Secretário Adjunto nas ações relativas
ao gerenciamento dos sistemas administrativo financeiro, de recursos
humanos e de informática;
II.
propor políticas e diretrizes, com vistas à efetividade das ações
inerentes da coordenação;
III.
planejar, organizar, coordenar, controlar, e acompanhar
permanentemente a execução das ações integrantes das áreas
administrativas, financeiras, de recursos humanos, de
informática
e demais procedimentos de apoio administrativo necessários ao pleno
funcionamento das unidades administrativas da Secult;
IV.
proceder ao acompanhamento da execução orçamentária, verificando
a sua compatibilidade com os recursos financeiros;
V.
promover e coordenar ações que visem a manutenção, aproveitamento
e recuperação dos bens móveis e imóveis da Secult;
VI.
acompanhar e avaliar a formação e manutenção de estoque de
material de consumo e permanente e o acompanhamento das demandas das
unidades administrativas da Secult;
VII.
estabelecer normas, orientar e supervisionar as atividades
pertinentes aos subsistemas de planejamento, suprimento de recursos
humanos, treinamento e desenvolvimento, manutenção e controle de
pessoal e da execução da folha de pagamento e de aposentadoria;
VIII.
manter intercâmbio com os Órgãos Estaduais gestores dos sistemas
informatizados e de ações reguladoras,, vizando a otimização e
racionalização dos trabalhos;
IX.
fornecer informações e subsídios às auditorias administrativas e
financeiras por ocasião das inspeções;
X.
exercer outras atividades que lhe sejam conferidas pelo Secretário
e/ou Secretário Adjunto.
Art.20
Compete ao Núcleo de Suporte Financeiro:
I.
coordenar, controlar e supervisionar as atividades relativas à
administração financeira, orçamentária, contábil, de material e
patrimônio e de serviços gerais da Secult;
II.
proceder a execução orçamentária, objetivando a compatibilização
com os recursos financeiros e propondo medidas à sua regularização;
III.
elaborar e executar a programação financeira, a emissão, registro
e controle de todos os documentos de natureza contábil e
orçamentária, relativos à administração financeira;
IV.
prestar contas de recursos de convênios oriundos do Estado (FEC), da
União e/ou de Organizações Internacionais;
V.
cumprir junto aos órgãos externos de controle e fiscalização
(TCE, Seplag, Sefaz), os compromissos decorrentes da execução
orçamentária e financeira;
VI.
prestar contas dos recursos recebidos;
VII.
analisar a prestação de contas dos recursos liberados;
VIII.
acompanhar os convênios e contratos administrativos.
Art.21
Compete ao Núcleo de Suporte Logístico:
I.
prestar serviços de manutenção e conservação de instalações e
fornecimento de materiais e serviços necessários ao funcionamento
da Secult e de seus equipamentos culturais;
II.
adquirir, estocar, distribuir, controlar, reparar, inventariar e
transferir bens de consumo e material permanente, providenciando as
respectivas baixas de acordo com a legislação
vigente;
III.
acompanhar e controlar as ocorrências do sistema de previsão de
material de consumo e permanente, para suprimento adequado;
IV.
providenciar o acondicionamento dos materiais, sua manutenção,
limpeza e conservação;
V.
manter atualizado o acervo de bens patrimoniais móveis, através de
tombamento e registros;
VI.
executar as atividades de manutenção e conservação de todos os
equipamentos da Secult;
VII.
controlar a execução dos serviços de conservação, limpeza,
higiene e segurança nas dependências da Secult;
VIII.
providenciar a reprodução de documentos de interesse da Secult;
IX.
receber, protocolar, registrar, e distribuir papéis e documentos
destinados à Secult, bem como expedi-los aos outros órgãos
Estaduais.
Art.22
Compete ao Núcleo de Desenvolvimento Humano:
I.
apresentar subsídios objetivando estabelecer políticas e diretrizes
para a execução dos sistemas de recursos humanos e de manutenção
e controle de pessoal;
II.
realizar estudos, pesquisas e levantamentos de necessidades de
capacitação de recursos humanos, visando a elaboração de
programas e projetos de treinamentos destinados a qualificar,
atualizar, aperfeiçoar, e especializar o servidor nos níveis
gerencial,
técnico e operacional;
III.
divulgar e coordenar, junto às unidades administrativas da Secult,
oportunidades de desenvolvimento dos servidores em eventos que
promovam o seu crescimento como pessoas e sua valorização
profissional;
IV.
manter articulações com instituições públicas e privadas,
visando o intercâmbio de conhecimento e tecnologias, para formação,
aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos;
V.
estabelecer critérios seletivos, de recrutamento e seleção de
servidores e instrutores, para participarem dos eventos programados;
VI.
manter atualizado o cadastro de servidores treinados, instrutores e
palestrantes, bem como o arquivo de dossiês de eventos executados;
VII.
prover, identificar e informar a Diretoria Administrativo Financeira
acerca das necessidades quantitativas e qualitativas de recursos
humanos para a Secult, bem como indicar pessoal disponível para
redistribuição e aproveitamento em outras áreas;
VIII.
analisar, elaborar e expedir atos de concessão de direitos e
vantagens dos servidores;
IX.
examinar e informar à Seplag as ocorrências relativas a vacâncias,
afastamentos e movimentação de pessoal;
X.
coordenar, orientar e controlar os procedimentos de concessão de
aposentadoria, fixação de proventos, concessão de férias,
licenças, afastamentos e quaisquer outros direitos e vantagens do
servidor ativo e inativo;
XI.
registrar a contagem e apuração de tempo de serviço e de todas as
ocorrências da vida funcional dos servidores em geral, mantendo
arquivos e sistemas de informações pertinentes;
XII.
elaborar planilhas demonstrativas da situação funcional e da
quantidade de servidores, para conhecimento da Codaf e Seplag;
XIII.
administrar, controlar e analisar a elaboração da folha de
pagamento de pessoal, seguindo as normas e cronogramas da Seplag;
XIV.
orientar os servidores de instrução processual, examinando processo
e emitindo pareceres e despachos de sua competência;
XV.
manter atualizada a legislação e a jurisprudência no que possa ser
útil às atividades próprias da área de atuação.
Art.23
Compete ao Núcleo de Tecnologia da Informação:
I.
atender às demandas de serviços de informática relacionados ao
desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas e
tecnologia da informação;
II.
desenvolver e manter os sistemas e aplicações internas;
III.
dar suporte e manutenção aos equipamentos;
IV.
desenvolver aplicações para web;
V.
dar suporte à rede interna;
VI.
analisar as demandas de bens e serviços de informática.
TÍTULO
VI
DO
PROCESSO DECISÓRIO
CAPÍTULO
I
DA
ESTRUTURA DO PROCESSO DECISÓRIO
Art.24
O Processo Decisório da Secretaria da Cultura (Secult) organizado
por meio de Comitês, tem a seguinte estrutura:
I.
Comitê Executivo;
II.
Comitês Coordenativos;
III.
Comitês Operativos.
CAPÍTULO
II
DOS
PRINCÍPIOS GERAIS
Art.25
O Processo Decisório da Secretaria da Cultura obedecerá aos
seguintes princípios:
I.
o poder decisório será exercido de forma compartilhada, sem
prejuízo das atribuições legais conferidas ao Secretário da
Cultura;
II.
as decisões dos Comitês obedecerão às atribuições dispostas
neste Regulamento, podendo o Comitê hierarquicamente superior
atribuir ao Comitê hierarquicamente inferior o poder decisório que
lhe foi conferido;
III.
o Comitê de maior poder hierárquico poderá avocar as atribuições
originalmente conferidas a um Comitê que lhe é subordinado,
assumindo total responsabilidade pelo ato avocado;
IV.
considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver o voto da maioria
simples dos membros do Comitê, exigida a presença de pelo menos 60%
(sessenta por cento) de seus integrantes.
CAPÍTULO
III
DAS
ATRIBUIÇÕES E DA COMPOSIÇÃO DOS COMITÊS
SEÇÃO
I
DO
COMITÊ EXECUTIVO DA SECRETARIA DA CULTURA
Art.26
O Comitê Executivo servirá como fórum de discussões com a função
de fornecer soluções estratégicas aos problemas, tendo a seguinte
composição:
I.
Secretário da Cultura;
II.
Secretário Adjunto da Cultura;
III.
Secretário Executivo;
IV.
Coordenadores das Coordenadorias da Secult.
Art.27
O Comitê Executivo é revestido de poder decisório para realizar a
missão da Secretaria da Cultura (Secult), competindo-lhe:
I.
decidir sobre questões de natureza estratégica, relacionadas à
gestão de recursos humanos, financeiros e tecnológicos;
II.
promover a integração entre as unidades orgânicas que compõem a
Secretaria da Cultura, para sincronizar suas ações;
III.
definir ações e estratégias para implementação das decisões;
IV.
definir os responsáveis pelas ações a serem desenvolvidas;
V.
acompanhar os prazos de execução e implementação das ações a
serem desenvolvidas.
SEÇÃO
II
DOS
COMITÊS COORDENATIVOS DA SECRETARIA DA CULTURA
Art.28
Os Comitês Coordenativos têm como objetivo repassar e viabilizar as
decisões do Comitê Executivo, sendo compostos da seguinte maneira:
I.
Coordenadores das Coordenadorias da Secult;
II.
Orientadores de Célula;
III.
Supervisores de Núcleo;
IV.
demais detentores de cargos comissionados das Coordenadorias.
Parágrafo
único Aos Comitês Coordenativos compete:
I.
promover o desenvolvimento das metas referentes às atividades
administrativas de sua coordenadoria, definidas no Comitê Executivo,
e acompanhar seu cumprimento;
II.
definir itens de controle, propor instruções e adotar medidas para
garantir o alcance das metas estabelecidas.
SEÇÃO
III
DOS
COMITÊS OPERATIVOS
Art.29.
Os Comitês Operativos têm a seguinte composição:
I.
Orientadores das Células da Secult;
II.
Supervisores de Núcleos;
III.
demais colaboradores.
Parágrafo
único - Compete aos Comitês Operativos:
I.
racionalizar as rotinas de trabalho, definidas no Comitê
Coordenativo, visando a melhoria contínua;
II.
promover a integração e participação dos colaboradores da célula.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.30
Cabe ao Secretário da Cultura designar os ocupantes dos Cargos de
Direção e Assessoramento Superior, nomeados por ato do Governador,
para exercerem suas funções nas respectivas unidades
organizacionais, observando os critérios administrativos.
Art.31
Serão substituídos por motivos de férias, viagens e outros
impedimentos eventuais por indicação do Secretário:
I.
o Secretário Adjunto pelo Secretário Executivo, ou por um
Coordenador, a critério do titular da Pasta;
II.
os Coordenadores por outro Coordenador cujo nome será sugerido pelo
titular do cargo;
III.
o Presidente de Comissão por um dos membros componentes da comissão;
IV.
os demais dirigentes serão substituídos por servidores das áreas
específicas, indicados pelos titulares dos cargos, respeitado o
princípio hierárquico.
Art.32
Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
Art.33
Ficam revogadas as disposições em contrário.
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