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Patrimônio Material
Aos bens tangíveis ou Patrimônio Material definidos no Art. 1º da
lei nº. 13 465 de 05/05/2004 que dispõe sobre a proteção do patrimônio
estadual como obras, edifícios, monumentos, objetos, bibliotecas,
arquivos e documentos de valor histórico e artístico, os monumentos
naturais, as paisagens e os locais de particular beleza, bem como as
jazidas arqueológicas, tem-se como medida de proteção legal a figura do
TOMBAMENTO.
Isto significa que os bens a que se refere este artigo somente
passarão a integrar o patrimônio histórico e artístico, para os efeitos
desta lei, depois de inscritos nos Livros de Tombo da Coordenadoria de
Patrimônio Cultural da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará
(COPAHC).
Para isto são seguidos procedimentos indicados pela lei que define
legalmente este bem como BEM TOMBADO.
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