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Regulamento da Secretaria da Cultura do Estado do Ceará

 

TÍTULO I

DA SECRETARIA DA CULTURA


CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO


Art.1º A Secretaria da Cultura, criada pela Lei nº8.541, de 09 de agosto de 1966, modificada pela Lei nº13.875, de 7 de fevereiro de 2007, redefinida sua competência de acordo com o art.65 desta Lei, e reestruturada de acordo com o Decreto nº28.638, de 08 de fevereiro de 2007, constitui órgão da Administração Direta Estadual, de natureza Substantiva, regendo-se por este Regulamento, pelas normas internas e pela legislação pertinente em vigor.


CAPÍTULO II

DA MISSÃO INSTITUCIONAL E DA COMPETÊNCIA


Art.2º A Secretaria da Cultura (Secult) tem como missão auxiliar direta e indiretamente o Governador na formulação da política cultural do Estado do Ceará, planejando, normatizando, coordenando, executando e avaliando-a, compreendendo o amparo à cultura, a promoção, documentação e difusão das atividades artísticas e culturais, a defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Paisagístico, Artístico e Documental, competindo-lhe:


I incentivar e estimular a pesquisa em artes e cultura;


II apoiar a criação, a expansão e o fortalecimento das estruturas da sociedade civil voltadas para a criação, produção e difusão cultural e artística;


III analisar e julgar projetos culturais;


IV deliberar sobre tombamento de bens móveis e imóveis de reconhecido valor histórico, artístico e cultural para o Estado do Ceará;


V cooperar na defesa e conservação do Patrimônio Cultural,Histórico, Arqueológico, Paisagístico, Artístico e Documental, Material e Imaterial, do Estado;


VI exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.


TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO


CAPÍTULO ÚNICO

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL


Art.3º A estrutura organizacional básica e setorial da Secretaria da Cultura (Secult) é a seguinte:


I - DIREÇÃO SUPERIOR

· Conselho Estadual de Cultura

· Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará

· Secretário da Cultura

· Secretário Adjunto da Cultura


II - GERÊNCIA SUPERIOR

1. Secretaria Executiva


III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

2. Assessoria de Desenvolvimento Institucional

3. Assessoria Jurídica


IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

4. Coordenadoria de Ação Cultural

4.1. Célula de Gestão de Teatros

4.2. Célula de Gestão de Museus

5. Coordenadoria de Políticas do Livro e de Acervos

5.1. Célula de Gestão de Acervos Documentais

5.2. Célula de Gestão de Acervos Audiovisuais

5.2.1. Núcleo de Acervos Bibliográficos

6. Coordenadoria do Patrimônio Histórico e Cultural


V - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

7. Coordenadoria Administrativo Financeira

7.1 Núcleo de Suporte Financeiro

7.2 Núcleo de Suporte Logístico

7.3 Núcleo de Desenvolvimento Humano

7.4 Núcleo de Tecnologia da Informação


VI - ENTIDADE VINCULADA

Fundação de Teleeducação do Ceará (Funtelc)


TÍTULO III

DA DIREÇÃO SUPERIOR


CAPÍTULO I

DO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA


Art.4º O Conselho Estadual de Cultura foi instituído pela Lei Nº8.541, de 09 de de agosto de 1966, modificado pela Lei Nº13.400, de 17 de novembro de 2003. É coordenado pela Secretaria da Cultura e composto por 22 (vinte e dois) membros, recrutados dentre representantes da sociedade civil e do poder público. São membros do Conselho Estadual da Cultura:


I - natos:

a) o Secretário da Cultura, que o preside;

b) o Secretário do Turismo;

c) o Presidente da Fundação de Teleeducação do Ceará (Funtelc);

d) o presidente da entidade gestora do Centro Dragão do Mar de Arte e Cultura;

e) o titular da promotoria estadual responsável pelo meio ambiente;

f) o Presidente da Comissão de Educação, Cultura e Desporto da Assembléia Legislativa;

g) o Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Ceará (Fiec);

h) o Presidente da Federação do Comércio do Estado do Ceará (Fecomercio);

i) o Presidente do Conselho de Reitores das Universidades Cearenses;

j) o Presidente do Conselho Estadual de Educação;

k) o Presidente da Associação dos Prefeitos do Estado do Ceará (Aprece);

l) o Presidente do Fórum dos Dirigentes Municipais de Cultura do Estado do Ceará;


II - temporários, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução sucessiva:

a) 06 (seis) representantes de entidades de âmbito estadual, devidamente cadastradas na Secretaria da Cultura (Secult), em cujos atos constitutivos conste a realização ou representação de interesses de atividades contidas nos segmentos culturais:


1) artes cênicas;

2) música;

3) audiovisual;

4) literatura;

5) artes visuais;

6) tradições populares;

b) 01 (um) representante das centrais sindicais com atuação no Estado;

c) 02 (dois) cidadãos brasileiros, de notória atuação e vinculação ao setor cultural, com atuação no Estado do Ceará há pelo menos 5 (cinco) anos, livremente escolhidos pelo Governador do Estado;

d) 01 (um) representante do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural, eleito entre seus pares, distinto daqueles que já compõem o Conselho Estadual da Cultura.

§1º Além dos membros natos e temporários, podem ter assento no Conselho Estadual da Cultura, como membros de honra, com direito a voz, as seguintes pessoas:

a) o representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) no Estado do Ceará;

b) o Presidente da Seccional Cearense da Ordem dos Advogados do Brasil;

c) os ex-Secretários de Cultura do Estado do Ceará;

d) outros, cujos nomes sejam aprovados pelo próprio Conselho Estadual da Cultura, por indicação de um de seus membros ou do Governador do Estado.

§2º Nenhum dos segmentos a que se refere a alínea “a” do inciso II deste artigo poderá ter mais de 01 (um) representante no Conselho Estadual da Cultura.

§3º Os membros natos e temporários do Conselho Estadual da Cultura, quando da efetiva participação nas reuniões do Conselho, perceberão ajuda de custo para transporte, alimentação e hospedagem, desde que domiciliados fora da Região Metropolitana de Fortaleza.


§4º Compete ao Conselho Estadual da Cultura:


I. emitir prévio parecer sobre:

a) os Planos Anual e Plurianual de trabalho da Secretaria da Cultura e de suas entidades vinculadas;

b) as diretrizes gerais relativas aos incentivos estaduais à cultura, principalmente os do Fundo Estadual da Cultura, de que trata o art.233 da Constituição Estadual;

c) os eventos que, a partir de proposta do Secretário Estadual da Cultura, devem compor o calendário cultural do Estado;

d) questões de natureza cultural que lhe sejam submetidas pelo Secretário da Cultura.


II. funcionar como última instância recursal administrativa nas decisões que envolvam projetos submetidos aos incentivos estaduais à cultura;


III. manter cooperação e intercâmbio com os demais conselhos de cultura dos Municípios, dos Estados e da União;


IV. certificar, mediante provocação, a importância de projetos e atividades culturais originários do Ceará;


V. opinar sobre o desempenho dos órgãos de cultura do Estado do Ceará;


VI. propor aos órgãos e entidades de cultura inserção de atividades nos planos de trabalho e redirecionamento de políticas;


VII. reconhecer instituições culturais para efeitos de percepção de subvenções;


VIII. manifestar-se sobre consultas de natureza cultural formuladas por qualquer entidade organizada legalmente constituída.


CAPÍTULO II

DO CONSELHO ESTADUAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ (COEPA)


Art.5º O Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará (Coepa) foi instituído pela Lei nº13.078 de 20 de dezembro de 2000, modificado pela Lei nº13.619 de 15 de julho de 2005. É órgão colegiado de assessoramento cultural, coordenado pela Secretaria da Cultura e composto por 24 (vinte e quatro) membros,

denominados Conselheiros, tendo como Presidente o Secretário da Cultura, com direito apenas ao voto de desempate e os demais membros escolhidos entre personalidades de reconhecida idoneidade e competência, indicados pelos órgãos/entidades abaixo relacionados, os quais serão nomeados pelo Governador do Estado do Ceará:


I. 01 (um) representante da Secretaria da Cultura;

II. 01 (um) Coordenador da Coordenadoria do Patrimônio Histórico e Cultural da Secretaria da Cultura;

III. 01 (um) representante da Secretaria de Turismo;

IV. 01 (um) representante da Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico;

V. 01 (um) representante da Secretaria da Infra-Estrutura;

VI. 01 (um) representante da Secretaria das Cidades;

VII. 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;

VIII. 01 (um) representante da Procuradoria Geral da Justiça do Ceará;

IX. 01 (um) representante da Procuradoria da República no Ceará;

X. 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura;

XI. 01 (um) representante do Instituto Histórico, Geográfico e Antropológico do Ceará;

XII. 01 (um) representante da Universidade Federal do Ceará;

XIII. 01 (um) representante da Fundação Universidade Estadual do Ceará;

XIV. 01 (um) representante da Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú;

XV. 01 (um) representante da Fundação Universidade Regional do Cariri;

XVI. 01 (um) representante da Universidade de Fortaleza;

XVII. 01 (um) representante da Associação dos Municípios e Prefeitos do Estado do Ceará;

XVIII. 01 (um) representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil;

XIX. 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Ceará;

XX. 01 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;

XXI. 01 (um) representante da Câmara dos Diretores Lojistas;

XXII. 01 (um) representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - 4ª Superintendência Regional;

XXIII. 02 cidadãos brasileiros de notória atuação e vinculação ao segmento do Patrimônio, com atuação no Estado do Ceará há pelo menos 05 (cinco) anos, livremente escolhidos pelo Governador do Estado, dentre os indicados em lista sêxtupla pelos integrantes do Conselho.


§1 O Vice-Presidente do Conselho será eleito entre os seus membros, em votação realizada pelo plenário e terá por função substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.


§2 São atribuições do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural (Coepa):


I. deliberar sobre o tombamento de bens móveis e imóveis de valor reconhecido para o Estado do Ceará;


II. formular, em conjunto com a Secretaria da Cultura, as diretrizes a serem obedecidas na política de preservação e valorização dos bens culturais;


III. cooperar na defesa e conservação do patrimônio histórico, arqueológico, artístico, bibliográfico e paisagístico do Estado, na conformidade da Legislação Federal e da Estadual referente ao assunto;


IV. emitir parecer sobre assuntos e questões de bens patrimoniais e culturais que lhe sejam submetidas pelo Secretário da Cultura e/ ou Coordenadoria de Patrimônio Histórico e Cultural;


V. assessorar a Coordenadoria de Patrimônio Histórico e Cultural quando se fizer necessário;


VI. adotar as medidas previstas nesta Lei, necessárias à produção dos efeitos do tombamento;


VII. em caso de excepcional necessidade, deliberar sobre as propostas de revisão do processo de tombamento;


VIII. quando necessário, e em casos de maior nível de complexidade, manifestar-se sobre projetos, planos e propostas de construção, conservação, reparação, restauração e demolição, bem como sobre os pedidos de licença para funcionamento de atividades

comerciais ou prestadoras de serviços em imóveis situados em local definido como área de preservação de bens culturais e naturais, ouvido o órgão municipal expedidor da respectiva licença;


IX. pleitear benefícios aos proprietários de bens tombados.


§3 O mandato dos membros do Conselho terá duração de 04 (quatro)

anos, admitida a recondução uma única vez.


§4 O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante

interesse público, e não poderá, por qualquer forma, ser remunerado.


CAPÍTULO III

DO SECRETÁRIO DA CULTURA


Art.6º Constituem atribuições básicas do Secretário da Cultura, além das previstas na Constituição Estadual:


I. promover a administração geral da Secretaria da Cultura, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;


II. exercer a representação política e institucional do setor específico da Secult, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;


III. assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secult;


IV. despachar com o Governador do Estado;


V. participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados Superiores quando convocado;


VI. fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos de Direção e Assessoramento Superior, atribuir gratificações e adicionais, na forma prevista em Lei, dar posse aos servidores e inaugurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria;


VII. promover o controle e a supervisão das Entidades da Administração Indireta vinculada à Secretaria;


VIII. delegar atribuições ao Secretário Adjunto da Cultura;


IX. atender às solicitações e convocações da Assembléia Legislativa;


X. apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;


XI. decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;


XII. autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;


XIII. aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;


XIV. expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos de interesse da Secretaria;


XV. apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria;


XVI. referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Governador do Estado;


XVII. promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria;


XVIII. atender a requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo;


XIX. instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência;


XX. desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.


CAPÍTULO IV

DO SECRETÁRIO ADJUNTO DA CULTURA


Art.7º Constituem atribuições básicas do Secretário Adjunto da Cultura:


I. auxiliar o Secretário da Cultura, dirigir, organizar, orientar, controlar e coordenar as atividades da Secretaria, conforme delegação do Secretário de Estado;


II. auxiliar o Secretário da Cultura nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos à sua pasta;


III. substituir o Secretário nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, independentemente de designação específica e de retribuição adicional, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias;


IV. propor ao Secretário da Cultura a instalação, homologação, autorização de dispensa ou declaração de inexigibilidade de licitação, nos termos da legislação específica;


V. submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem à sua competência;


VI. participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Adjuntos de Estado, em assuntos que envolvam articulação intersetorial;


VII. auxiliar o Secretário da Cultura no controle e supervisão dos Órgãos e Entidades da Secretaria;


VIII. desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições face à determinação do Secretário da Cultura.


TÍTULO IV

DO ÓRGÃO DE GERÊNCIA SUPERIOR


CAPÍTULO ÚNICO

DA SECRETARIA EXECUTIVA


Art.8º Cabe à Secretaria Executiva prestar assistência ao Secretário e ao Secretário Adjunto da Cultura, sendo um facilitador e mediador das relações Institucionais da Secult, competindo-lhe:


I. elaborar e controlar a agenda de compromissos do Secretário e Secretário Adjunto;


II. elaborar, controlar, encaminhar e monitorar a correspondência interna/externa e outros atos normativos;


III. manter organizado o arquivo de atos, bem como da correspondência oficial do Secretário;


IV. despachar documentos junto ao Secretário e Coordenadores;


V. atender a demandas de outras instituições, artistas e projetos;


VI. dar suporte à Comissão Estadual de Incentivo à Cultura (Ceic);


VII. manter os servidores da Secult, convenientemente informados das normas, políticas e diretrizes adotadas;


VIII. compor a pauta de despacho do Secretário com o Governador;


IX. desempenhar outras atribuições que lhe forem determinadas pelo superior hierárquico.


TÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES ORGÂNICAS DA SECRETARIA DA CULTURA (SECULT)


CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SEÇÃO I DA ASSESSORIA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL


Art.9º Compete à Assessoria de Desenvolvimento Institucional:


I. assessorar a Direção Superior na formulação das diretrizes e políticas da Secretaria;


II. formular, coordenar e acompanhar os planos, programas, sistemas e projetos culturais desenvolvidos pela secretaria, bem como avaliar os resultados obtidos;


III. acompanhar, monitorar e controlar os projetos nos sistemas Siop e Siap;


IV. coordenar e consolidar a elaboração da proposta orçamentária

da Secretaria, bem como acompanhar sua execução;


V. elaborar, encaminhar e acompanhar os pleitos e projetos de

investimento da Secretaria junto aos órgãos de financiamento;


VI. acompanhar, avaliar e produzir relatórios das atividades desenvolvidas

pela secretaria, de forma a subsidiar as ações governamentais;


VII. coordenar e acompanhar o processo de planejamento e o plano

estratégico;


VIII. consolidar o Plano Plurianual;


IX. elaborar e acompanhar o orçamento anual e os ajustes do Plano

Operativo;


X. elaborar e encaminhar os projetos às instituições financeiras;


XI. assessorar as coordenadorias na formatação de seus projetos;


XII. acompanhar as negociações junto aos órgãos financeiros;


XIII. levantar e captar ofertas de financiamento no mercado;


XIV. adequar os projetos às exigências de agentes financiadores;


XV. produzir e consolidar dados estatísticos e informações gerenciais

necessárias ao planejamento e decisão superior;


XVI. produzir e atualizar periodicamente, um cadastro de informações

culturais, para subsidiar as ações de planejamento da Secretaria,

e mapear os dados culturais existentes no Ceará;


XVII. estabelecer parcerias com órgãos estaduais, municipais e não

governamentais com vistas à coordenação e elaboração de

planos, programas e projetos culturais.


SEÇÃO II

DA ASSESSORIA JURÍDICA


Art.10 A Assessoria Jurídica é responsável pelo suporte legal às ações e deliberações da Secult, competindo-lhe:


I. assessorar o Secretário e as unidades administrativas da Secretaria nos assuntos de natureza jurídica;


II. emitir parecer e informações sobre assuntos de natureza jurídica, de interesse da Secretaria;


III. assessorar o Secretário na elaboração de minutas de contratos, convênios e acordos;


IV. coordenar a elaboração ou revisão de projetos de leis, decretos e atos de interesse da Secretaria;


V. manter um ementário atualizado da legislação Estadual e Federal de interesse da Secretaria;


VI. manter permanente contato com a Procuradoria Geral do Estado, bem como com os demais órgãos de assessoramento jurídico, com vistas à unidade de orientação jurídica;


VII. realizar outras atividades determinadas pelo Secretário.

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA


SEÇÃO I

DA COODENADORIA DE AÇÃO CULTURAL


Art.11 Compete à Coordenadoria de Ação Cultural:

I. articular e desenvolver ações e políticas que dinamizem o conhecimento, a produção, a difusão e valorização da cultura cearense nas artes cênicas, música, artes visuais e memórias;


II. criar e acompanhar as instâncias de gestão compartilhada;


III. desenvolver parcerias e convênios com a sociedade civil e instituições;


IV. analisar, encaminhar demandas e acompanhar projetos e ações de apoio à criação, produção e difusão cultural, desenvolvidos ou aprovados pela Secult;


V. monitorar projetos subvencionados de inclusão sócio-cultural;


VI. coordenar o programa de valorização da cultura regional;


VII. implementar ações culturais na capital e interior.


Art.12 Compete à Célula de Gestão de Teatros:


I. criar, difundir, preservar e democratizar as artes cênicas e música;


II. atuar como pólo de referencia regional em programas e projetos que propiciem a estruturação e o desenvolvimento institucional e técnico de teatros;


III. coordenar o sistema estadual de teatros;


IV. dar assessoria técnica aos teatros municipais;


V. desenvolver parcerias e convênios;


VI. gerenciar os teatros José de Alencar e Morro do Ouro;


VII. manter o intercâmbio institucional, técnico e artístico nas áreas de artes cênicas e música;


VIII. elaborar e desenvolver a plataforma geral de programação;


IX. programar, agendar e acompanhar as produções independentes;


X. guardar, registrar e controlar o acesso a documentos históricos e livros do acervo;


XI. fazer exposição do acervo de artes cênicas e visuais;


XII. controlar e supervisionar o quadro de pessoal;


XIII. gerenciar e prestar contas de suprimentos de fundos e recursos recebidos;


XIV. manter e conservar as instalações físicas e equipamentos.

Art.13 Compete à Célula de Gestão de Museus:


I. coordenar o sistema estadual de museus;


II. prestar assessoria técnica aos museus com acervo nos municípios;


III. desenvolver parcerias e convênios;


IV. gerenciar o Museu do Ceará e o Museu Sacro São José de Ribamar, realizando as seguintes atribuições:


a) desenvolver projetos educativos;

b) incentivar e orientar as pesquisas ao acervo;

c) organizar e desenvolver a linha editorial de pesquisa;

d) inventariar, catalogar, conservar e restaurar o acervo;

e) manter e conservar as instalações físicas;

f) realizar pesquisa icnográfica;

g) divulgar o acervo Sacro do Estado através do planejamento e realização de exposições e facilitar o acesso aos usuários e visitantes;

h) propor programas de capacitação e treinamento, de aperfeiçoamento das técnicas e reciclagem dos servidores do museu e para o público em geral, em consonância com a política de formação da Secult.


SEÇÃO II

DA COORDENADORIA DE POLÍTICAS DO LIVRO E DE ACERVOS


Art.14 Compete à Coordenadoria de Políticas do Livro e de Acervos:

I. gerenciar as atividades de aquisição, preservação, manutenção, publicação e acesso aos acervos bibliográficos, documentais e audiovisuais do Estado;

II. dar consultoria na área de literatura;

III. articular ações envolvendo os equipamentos culturais e o sistema estadual de bibliotecas;

IV. criar e acompanhar as comissões consultivas;

V. coordenar as ações do projeto Ilha Digital, disponibilizando o acesso a Internet;

VI. realizar consultorias, orientando quanto a implantação das Ilhas


Digitais;


VII. monitorar as ações do Projeto Ilha Digital, na capital e no interior do Estado

Art.15 Compete à Célula de Gestão de Acervos Documentais:


I. recolher, conservar e difundir a documentação de caráter permanente produzida e acumulada pela Administração Pública Estadual em decorrência de suas funções administrativas, legislativas e judiciárias, bem como de instituições de caráter público e Arquivos privados considerados de interesse público e social;

II. planejar, coordenar e dirigir a política estadual de arquivos públicos;

III. transcrever e emitir certidões e documentos probatórios quando devidamente solicitados;

IV. propor convênios com instituições de estudo, ensino e pesquisa ou afins visando à execução das políticas estabelecidas;

V. prestar assessoramento técnico aos arquivos públicos quando solicitado;

VI. elaborar e manter atualizado o cadastro Estadual de Arquivos Públicos;

VII. organizar e manter atualizada uma biblioteca especializada em arquivologia e ciências afins, à disposição dos usuários do arquivo.

Art.16 Compete à Célula de Gestão de Acervos Audiovisuais:

I. preservar, ampliar e difundir o acervo museológico da imagem e do som do Estado do Ceará;

II. pesquisar, realizar e promover registros em linguagem audiovisual, das manifestações contemporâneas da cultura popular e daqueles que contribuam significativamente para a

memória do Estado;

III. desenvolver ações educativas com o auxilio de recursos audiovisuais, visando difundir a história e a cultura cearense, assim como as voltadas para a preservação e valorização do acervo audiovisual do Estado;

IV. incentivar e desenvolver projetos ligados à fotografia, cinema, vídeo, música, literatura oral, outras tecnologias e manifestações audiovisuais;

V. abrigar e realizar exposições e eventos ligados às artes e outras manifestações culturais veiculadas em som e imagens;

VI. realizar o levantamento de acervos existentes no estado, referentes a sons e imagens, e disponibilizar para o público um banco de referencia sobre eles;

VII. propor e organizar cursos, seminários, palestras e outras atividades visando o debate, estudo e a difusão da memória audiovisual do estado e do país;

VIII. manter intercâmbio com entidades congêneres do país e do estrangeiro;

IX. desenvolver atividades de capacitação em tecnologias audiovisuais e voltadas para ações ligadas às manifestações audiovisuais;

X. disponibilizar aos estudiosos e ao público em geral de modo acessível o acervo sob sua guarda.


Art.17 Compete ao Núcleo de Acervos Bibliográficos:

I. atuar como instituição de educação, cultura, informação e recreação a serviço da comunidade em cumprimento às diretrizes da política cultural da Secult;

II. funcionar como depositário oficial de todas as publicações editadas pelo Governo do Estado;

III. preservar e divulgar o acervo bibliográfico e facilitar o acesso a pesquisadores e usuários em geral;

IV. promover atividades de extensão cultural de acordo com as diretrizes da Secult, em conjunto com outras instituições;

V. estimular e fortalecer hábitos de leitura nas crianças em especial e na população de uma maneira geral;

VI. coordenar o Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas;

VII. dar assessoria técnica às Bibliotecas Públicas Municipais;

VIII. desenvolver parcerias e convênios;

  1. coordenar as atividades da Biblioteca Pública e da Casa Juvenal Galeno.

SEÇÃO III

DA COORDENADORIA DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO E

CULTURAL


Art.18 Compete à Coordenadoria de Patrimônio Histórico e

Cultual:


I. gerenciar e executar as atividades de conhecimento, resgate, proteção, preservação, recuperação e divulgação do patrimônio histórico e cultural do Estado, suas manifestações de caráter material e imaterial;

II. promover programas educacionais com vistas à conscientização e engajamento da comunidade no processo de valorização de sua identidade cultural, em consonância com a política cultural da Secult.


CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL


SEÇÃO ÚNICA

DA COORDENADORIA ADMINISTRATIVO FINANCEIRA


Art.19 Compete à Coordenadoria Administrativo Financeira:

I. assessorar o Secretário e Secretário Adjunto nas ações relativas ao gerenciamento dos sistemas administrativo financeiro, de recursos humanos e de informática;

II. propor políticas e diretrizes, com vistas à efetividade das ações inerentes da coordenação;

III. planejar, organizar, coordenar, controlar, e acompanhar permanentemente a execução das ações integrantes das áreas administrativas, financeiras, de recursos humanos, de

informática e demais procedimentos de apoio administrativo necessários ao pleno funcionamento das unidades administrativas da Secult;

IV. proceder ao acompanhamento da execução orçamentária, verificando a sua compatibilidade com os recursos financeiros;

V. promover e coordenar ações que visem a manutenção, aproveitamento e recuperação dos bens móveis e imóveis da Secult;

VI. acompanhar e avaliar a formação e manutenção de estoque de material de consumo e permanente e o acompanhamento das demandas das unidades administrativas da Secult;

VII. estabelecer normas, orientar e supervisionar as atividades pertinentes aos subsistemas de planejamento, suprimento de recursos humanos, treinamento e desenvolvimento, manutenção e controle de pessoal e da execução da folha de pagamento e de aposentadoria;

VIII. manter intercâmbio com os Órgãos Estaduais gestores dos sistemas informatizados e de ações reguladoras,, vizando a otimização e racionalização dos trabalhos;

IX. fornecer informações e subsídios às auditorias administrativas e financeiras por ocasião das inspeções;

X. exercer outras atividades que lhe sejam conferidas pelo Secretário e/ou Secretário Adjunto.


Art.20 Compete ao Núcleo de Suporte Financeiro:

I. coordenar, controlar e supervisionar as atividades relativas à administração financeira, orçamentária, contábil, de material e patrimônio e de serviços gerais da Secult;

II. proceder a execução orçamentária, objetivando a compatibilização com os recursos financeiros e propondo medidas à sua regularização;

III. elaborar e executar a programação financeira, a emissão, registro e controle de todos os documentos de natureza contábil e orçamentária, relativos à administração financeira;

IV. prestar contas de recursos de convênios oriundos do Estado (FEC), da União e/ou de Organizações Internacionais;

V. cumprir junto aos órgãos externos de controle e fiscalização (TCE, Seplag, Sefaz), os compromissos decorrentes da execução orçamentária e financeira;

VI. prestar contas dos recursos recebidos;

VII. analisar a prestação de contas dos recursos liberados;

VIII. acompanhar os convênios e contratos administrativos.


Art.21 Compete ao Núcleo de Suporte Logístico:

I. prestar serviços de manutenção e conservação de instalações e fornecimento de materiais e serviços necessários ao funcionamento da Secult e de seus equipamentos culturais;

II. adquirir, estocar, distribuir, controlar, reparar, inventariar e transferir bens de consumo e material permanente, providenciando as respectivas baixas de acordo com a legislação

vigente;

III. acompanhar e controlar as ocorrências do sistema de previsão de material de consumo e permanente, para suprimento adequado;

IV. providenciar o acondicionamento dos materiais, sua manutenção, limpeza e conservação;

V. manter atualizado o acervo de bens patrimoniais móveis, através de tombamento e registros;

VI. executar as atividades de manutenção e conservação de todos os equipamentos da Secult;

VII. controlar a execução dos serviços de conservação, limpeza, higiene e segurança nas dependências da Secult;

VIII. providenciar a reprodução de documentos de interesse da Secult;

IX. receber, protocolar, registrar, e distribuir papéis e documentos destinados à Secult, bem como expedi-los aos outros órgãos Estaduais.


Art.22 Compete ao Núcleo de Desenvolvimento Humano:

I. apresentar subsídios objetivando estabelecer políticas e diretrizes para a execução dos sistemas de recursos humanos e de manutenção e controle de pessoal;

II. realizar estudos, pesquisas e levantamentos de necessidades de capacitação de recursos humanos, visando a elaboração de programas e projetos de treinamentos destinados a qualificar, atualizar, aperfeiçoar, e especializar o servidor nos níveis

gerencial, técnico e operacional;

III. divulgar e coordenar, junto às unidades administrativas da Secult, oportunidades de desenvolvimento dos servidores em eventos que promovam o seu crescimento como pessoas e sua valorização profissional;

IV. manter articulações com instituições públicas e privadas, visando o intercâmbio de conhecimento e tecnologias, para formação, aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos;

V. estabelecer critérios seletivos, de recrutamento e seleção de servidores e instrutores, para participarem dos eventos programados;

VI. manter atualizado o cadastro de servidores treinados, instrutores e palestrantes, bem como o arquivo de dossiês de eventos executados;

VII. prover, identificar e informar a Diretoria Administrativo Financeira acerca das necessidades quantitativas e qualitativas de recursos humanos para a Secult, bem como indicar pessoal disponível para redistribuição e aproveitamento em outras áreas;

VIII. analisar, elaborar e expedir atos de concessão de direitos e vantagens dos servidores;

IX. examinar e informar à Seplag as ocorrências relativas a vacâncias, afastamentos e movimentação de pessoal;

X. coordenar, orientar e controlar os procedimentos de concessão de aposentadoria, fixação de proventos, concessão de férias, licenças, afastamentos e quaisquer outros direitos e vantagens do servidor ativo e inativo;

XI. registrar a contagem e apuração de tempo de serviço e de todas as ocorrências da vida funcional dos servidores em geral, mantendo arquivos e sistemas de informações pertinentes;

XII. elaborar planilhas demonstrativas da situação funcional e da quantidade de servidores, para conhecimento da Codaf e Seplag;

XIII. administrar, controlar e analisar a elaboração da folha de pagamento de pessoal, seguindo as normas e cronogramas da Seplag;

XIV. orientar os servidores de instrução processual, examinando processo e emitindo pareceres e despachos de sua competência;

XV. manter atualizada a legislação e a jurisprudência no que possa ser útil às atividades próprias da área de atuação.

Art.23 Compete ao Núcleo de Tecnologia da Informação:

I. atender às demandas de serviços de informática relacionados ao desenvolvimento, implantação e manutenção de sistemas e tecnologia da informação;

II. desenvolver e manter os sistemas e aplicações internas;

III. dar suporte e manutenção aos equipamentos;

IV. desenvolver aplicações para web;

V. dar suporte à rede interna;

VI. analisar as demandas de bens e serviços de informática.


TÍTULO VI

DO PROCESSO DECISÓRIO


CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DO PROCESSO DECISÓRIO

Art.24 O Processo Decisório da Secretaria da Cultura (Secult) organizado por meio de Comitês, tem a seguinte estrutura:

I. Comitê Executivo;

II. Comitês Coordenativos;

III. Comitês Operativos.


CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art.25 O Processo Decisório da Secretaria da Cultura obedecerá aos seguintes princípios:

I. o poder decisório será exercido de forma compartilhada, sem prejuízo das atribuições legais conferidas ao Secretário da Cultura;

II. as decisões dos Comitês obedecerão às atribuições dispostas neste Regulamento, podendo o Comitê hierarquicamente superior atribuir ao Comitê hierarquicamente inferior o poder decisório que lhe foi conferido;

III. o Comitê de maior poder hierárquico poderá avocar as atribuições originalmente conferidas a um Comitê que lhe é subordinado, assumindo total responsabilidade pelo ato avocado;

IV. considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver o voto da maioria simples dos membros do Comitê, exigida a presença de pelo menos 60% (sessenta por cento) de seus integrantes.


CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES E DA COMPOSIÇÃO DOS COMITÊS


SEÇÃO I

DO COMITÊ EXECUTIVO DA SECRETARIA DA CULTURA

Art.26 O Comitê Executivo servirá como fórum de discussões com a função de fornecer soluções estratégicas aos problemas, tendo a seguinte composição:

I. Secretário da Cultura;

II. Secretário Adjunto da Cultura;

III. Secretário Executivo;

IV. Coordenadores das Coordenadorias da Secult.

Art.27 O Comitê Executivo é revestido de poder decisório para realizar a missão da Secretaria da Cultura (Secult), competindo-lhe:

I. decidir sobre questões de natureza estratégica, relacionadas à gestão de recursos humanos, financeiros e tecnológicos;

II. promover a integração entre as unidades orgânicas que compõem a Secretaria da Cultura, para sincronizar suas ações;

III. definir ações e estratégias para implementação das decisões;

IV. definir os responsáveis pelas ações a serem desenvolvidas;

V. acompanhar os prazos de execução e implementação das ações a serem desenvolvidas.


SEÇÃO II

DOS COMITÊS COORDENATIVOS DA SECRETARIA DA CULTURA

Art.28 Os Comitês Coordenativos têm como objetivo repassar e viabilizar as decisões do Comitê Executivo, sendo compostos da seguinte maneira:

I. Coordenadores das Coordenadorias da Secult;

II. Orientadores de Célula;

III. Supervisores de Núcleo;

IV. demais detentores de cargos comissionados das Coordenadorias.


Parágrafo único Aos Comitês Coordenativos compete:

I. promover o desenvolvimento das metas referentes às atividades administrativas de sua coordenadoria, definidas no Comitê Executivo, e acompanhar seu cumprimento;

II. definir itens de controle, propor instruções e adotar medidas para garantir o alcance das metas estabelecidas.


SEÇÃO III

DOS COMITÊS OPERATIVOS

Art.29. Os Comitês Operativos têm a seguinte composição:

I. Orientadores das Células da Secult;

II. Supervisores de Núcleos;

III. demais colaboradores.

Parágrafo único - Compete aos Comitês Operativos:

I. racionalizar as rotinas de trabalho, definidas no Comitê Coordenativo, visando a melhoria contínua;

II. promover a integração e participação dos colaboradores da célula.


CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.30 Cabe ao Secretário da Cultura designar os ocupantes dos Cargos de Direção e Assessoramento Superior, nomeados por ato do Governador, para exercerem suas funções nas respectivas unidades organizacionais, observando os critérios administrativos.

Art.31 Serão substituídos por motivos de férias, viagens e outros impedimentos eventuais por indicação do Secretário:

I. o Secretário Adjunto pelo Secretário Executivo, ou por um Coordenador, a critério do titular da Pasta;

II. os Coordenadores por outro Coordenador cujo nome será sugerido pelo titular do cargo;

III. o Presidente de Comissão por um dos membros componentes da comissão;

IV. os demais dirigentes serão substituídos por servidores das áreas específicas, indicados pelos titulares dos cargos, respeitado o princípio hierárquico.

Art.32 Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Art.33 Ficam revogadas as disposições em contrário.



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